O DESTINO DOS BENS DIGITAIS PERSONALISSIMOS A PARTIR DA MORTE DO AUTOR DA HERANÇA
DOI:
https://doi.org/10.55905/reiv6n1-040Palavras-chave:
Sucessão, Privacidade, Herança, Personalíssimo TransmissãoResumo
O presente artigo analisa o destino dos bens digitais personalíssimos após a morte do autor da herança, como redes sociais e e-mails, evidenciando a lacuna existente no Código Civil de 2002 diante da evolução tecnológica. A pesquisa problematiza se a transmissão de bens digitais não patrimoniais, considerados personalíssimos, viola o direito à privacidade do falecido e de terceiros. A relevância do estudo decorre do conflito entre o direito à privacidade do sucessor e de terceiros vinculados ao falecido, bem como da vontade dos destinatários desses bens personalíssimos, considerando que sua transmissão pode gerar constrangimentos e violar a intimidade das partes envolvidas. A metodologia adotada baseia-se em pesquisa bibliográfica, com análise da legislação vigente, artigos científicos, livros e demais documentos relacionados à temática, contribuindo para o aprofundamento do estudo. Por fim, o artigo conclui pela necessidade de adaptação e regulamentação do ordenamento jurídico brasileiro quanto à transmissão dos bens digitais personalíssimos.

